terça-feira, 27 de dezembro de 2011

Posted by c2contabilidade
3 comments | 10:47:00
Os membros dos órgãos estatutários são trabalhadores como por exemplo: administradores, directores, gerentes e membros de órgãos internos de fiscalização das pessoas colectivas.

A taxa de contribuição para a segurança social, deste tipo de trabalhadores é de 29,60 %, sendo 20,30% a cargo da entidade patronal e 9,30% a cargo do trabalhador.

A base de incidência de contribuição são as remunerações auferidas, com um limite mínimo igual ao IAS (Indexante de Apoio Social) e um limite máximo igual a 12 vezes o IAS.

Para o ano de 2012 o IAS corresponde a 419,22€, portanto a base mínima de contribuição é de 419,22€ e a base máxima é de 5.030,64€, este limite máximo é em função do rendimento auferido em cada pessoas colectiva. Um gerente que exerça funções em diversas entidades este limite aplica-se ao rendimento ganho em cada uma delas e não ao conjunto de rendimentos.

A  cessação da obrigatoriedade contributiva apenas ocorre com a destituição ou renúncia dos membros dos órgãos estatutários, ou quando se verifica o encerramento da liquidação da entidade.

Os membros dos órgãos estatutários não recebem subsídio de desemprego, nem subsídio social de desemprego.

3 comentários:

Anónimo disse...

Olá.
Gostaria que me esclarecessem uma questão:
"Os membros dos orgãos estatutários não recebem subsídio de desemprego, nem subsídio social de desemprego".
No meu caso, sou sócia de uma empresa, mas não exerço qualquer função na mesma. Tenho direito a algum destes subsidios? E a baixa?
O)brigada.

c2contabilidade disse...

Boas,
No seu caso como é só sócio, não está enquadrada na segurança social como membro dos órgãos estatutários, estando só enquadrada como trabalhadora por conta de outrem, assim sendo tem direito a subsídio de emprego, subsídio social de desemprego e baixa pela caixa.

JUJU54 disse...

Sou Presidente de uma cooperativa de ensino particular e cooperativo nao auferindo qualquer remuneracao Sendo a cooperativa de ensino uma entidades em fines lucrativos Em paralelo Sou trabalhador por contra de outrem tenho directo a recorrer ao subsidio de desemprego?

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